Nesta publicação falarei da necessidade e dos benefícios de se contratar uma boa fiscalização para se garantir o cumprimento das especificações e requisitos estabelecidos no projeto.

Nas obras particulares, embora legalmente já seja obrigatório haver um “Diretor de Fiscalização”, é prática corrente de muitos donos das obras (por motivos economicistas ou de desconhecimento) pedirem aos empreiteiros para lhes indicar o nome de um técnico fiscal (da sua confiança) ou contratam alguém que conheçam, por um valor reduzido (normalmente inadequado), apenas para assinar o livro da obra. Com este tipo de escolha, não vai existir uma fiscalização adequada.

Face ao referido é pertinente perguntar: Será a fiscalização um custo desnecessário ou uma espécie de investimento?

Para pôr alguma luz neste assunto, alerto para os pontos principais que devem ser tidos em consideração quando se contrata uma fiscalização:

– Experiência da empresa ou do trabalhador independente no tipo de obra.

– Qualificação, currículo e tempo de afetação do(s) técnico(s) à obra.

– Instalações em obra para este efeito (ex. uma sala com mesa, cadeiras e armário).

– Serviço de fiscalização a contratar:
* Mínimo: Cumprimento do estabelecido no art.º 16 da Lei 31/2009.
* Alargado: Afetar mais recursos para o controlo da qualidade, planeamento, medições e controlo detalhado dos custos, topografia e controlo ambiental, entre outros eventuais serviços. Esta é uma prática corrente nas obras públicas.

– Pagamento do serviço em função dos recursos humanos, meios e equipamentos envolvidos.

As principais vantagens na contratação de uma fiscalização (eficiente) são:

– Acompanhar e verificar o cumprimento das especificações do projeto, incluindo as vertentes de controlo de quantidades e custos, controlo da qualidade, controlo topográfico, controlo dos prazos (parciais e final), e controlo das questões ambientais (ex. resíduos da construção).

– Verificação da correta aplicação dos materiais e funcionamento dos equipamentos e instalações.

– Registar eventuais falhas do projeto e comunica-las ao(s) Projetista(s) e Dono da Obra, com vista à sua redefinição.

– Registo de evidências, mediante a realização de relatórios, atas de reunião e troca de correspondência com os diversos intervenientes.

– Garantir a realização dos testes e ensaios previstos no projeto.

– Registar as anomalias detetadas e proceder à sua imediata reparação.

– Prevenir anomalias para a fase de utilização da edificação, como por exemplo, fissuração nas paredes, deterioração de materiais, infiltrações de várias naturezas e manchas.

Face ao referido, sou de opinião que a contratação de uma fiscalização (eficiente), embora tenha os seus custos, é sempre um bom investimento.

Para terminar gostaria apenas de lembrar que, para além da fiscalização, o Dono das Obra deve também contratar um
Coordenador de Segurança e Saúde em obra, conforme previsto no art.º 19 do DL 273/2003.

Jorge Pina (Eng.º Civil)